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Trabalho Temporario

Trabalho Temporario

Focados nas análises minuciosas do contexto interno e externo, oferecemos soluções completas e personalizadas que diminuem a rotatividade da mão de obra e aumenta a produtividade. O resultado desse processo são ferramentas de gestão que liberam a empresa de rotinas operacionais, gerando maior competitividade e contratações de sucesso.

  • - Projetos para demandas permanentes ou sazonais
  • - Gestão de processos e atividades suporte

VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA DA LEI 6.019/74

As empresas Locadoras de Mão-de-Obra Temporária (Lei 6.019/74) já possuem um grande número de Trabalhadores Temporários cadastrados, aptos à prestação de serviços, conforme necessidade da empresa Tomadora, estando os custos de recrutamento e seleção já incluídos na taxa administrativa.

Pela Lei 6.019/74, basta que a empresa Tomadora demonstre o acréscimo extraordinário de serviços (Aumento de hóspedes em função da alta temporada, para os hotéis, pico de produção ou pedido extra de produtos para indústria, etc.) e que a Empresa Locadora de Mão-de-Obra esteja regular junto ao Ministério do Trabalho, para que se efetue as contratações, sem maiores burocracias.

Para contratação de Trabalhadores Temporários pela Lei 6.019/74, não há limitação legal para número máximo de contratações (podem ser contratados quantos trabalhadores forem necessários para atender à demanda extraordinária).

No caso de encerramento de contrato do Trabalhador Temporário (Lei 6.019/74), não há indenização (Aviso prévio e multa do FGTS), já que a referida contratação busca atender a necessidade extraordinária da empresa Tomadora, que ocorre por curto período (O Contrato de Trabalho Temporário é uma espécie de contrato por prazo determinado).

O prazo dos contratos de Trabalho Temporário, em relação a cada um dos trabalhadores, será de, no máximo 3 (três) meses, no período regular ou 6 (seis) meses em casos de prorrogação. Entretanto o trabalhador pode ser desligado a qualquer momento, sem ônus adicional para a Tomadora/Contratante, caso chegue ao fim o motivo justificador da demanda.

Independentemente do prazo que a empresa Contratante/Tomadora pretenda se utilizar dos Trabalhadores Temporários, entendemos ser vantajosa a modalidade da Lei 6.019/74, para os curtos períodos de contratação, posto que existe uma maior celeridade no processo, não há custo com recrutamento e seleção e podem ser feitas quantas contratações se fizerem

necessárias (idem as demissões), atendendo à demanda de serviços. Além destas vantagens, some-se o fato de que toda a parte contratual e de folha de pagamento será de responsabilidade da empresa prestadora, o que evita a necessidade de a empresa Tomadora aumentar o seu quadro de funcionários no setor de Recursos Humanos para administrar esta mão-de-obra.